M-Pesa assume imposto sobre comissões de Janeiro: decisão excecional à luz da lei fiscal

Circulou recentemente entre Agentes do M-Pesa uma mensagem informando que a empresa assumiu o pagamento do imposto incidente sobre as comissões do mês de Janeiro. A comunicação gerou dúvidas, interpretações divergentes e questionamentos legítimos sobre a legalidade e o alcance da medida.

M-Pesa assume imposto sobre comissões de Janeiro – explicação fiscal | Brevemito

O que aconteceu, na prática?

De forma excecional, o M-Pesa decidiu pagar, em nome dos seus Agentes, o imposto devido sobre as comissões referentes exclusivamente ao mês de Janeiro. A decisão foi justificada como uma medida de solidariedade face ao impacto económico das chuvas e cheias registadas no país.

Importa esclarecer um ponto central: o imposto não foi eliminado. A obrigação fiscal manteve-se, tendo apenas sido suportada pela empresa nesse período específico.

Que imposto incide sobre as comissões dos Agentes?

Nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), alterado pela Lei n.º 11/2025, de 29 de Dezembro, as comissões obtidas pelos agentes de moeda electrónica estão sujeitas a:

  • Tributação autónoma à taxa de 10% (artigo 57, n.º 3, alínea e));
  • Retenção na fonte, efectuada no momento do pagamento ou colocação à disposição do rendimento (artigo 65).

Ou seja, em condições normais, o imposto é automaticamente deduzido às comissões pagas ao Agente.

O que muda com a decisão do M-Pesa?

Para o mês de Janeiro, o M-Pesa assumiu esse encargo fiscal, evitando que a retenção fosse suportada directamente pelo Agente. Do ponto de vista legal, trata-se de uma decisão interna da empresa, perfeitamente admissível, desde que o imposto seja efectivamente liquidado ao Estado.

Contudo, a própria comunicação oficial esclarece que:

  • A medida é pontual e excecional;
  • Aplica-se apenas ao mês de Janeiro;
  • Em Fevereiro e meses seguintes, o regime normal volta a vigorar.

Há risco de confusão ou falsas expectativas?

Sim. Um dos principais riscos deste tipo de medida é a interpretação de que o imposto deixou de existir ou que poderá ser assumido de forma permanente. Do ponto de vista fiscal, isso não corresponde à realidade.

A Lei n.º 11/2025 reforça a obrigatoriedade da retenção na fonte e da tributação autónoma das comissões, não prevendo isenções gerais para este tipo de rendimento.

O que fazer em caso de dúvidas?

Em situações de discordância ou necessidade de esclarecimento adicional, os Agentes devem recorrer aos canais formais da Autoridade Tributária, incluindo a linha 1266, evitando interpretações baseadas em mensagens informais ou incompletas.

Em matéria fiscal, medidas pontuais não revogam a lei. Informação clara e enquadrada continua a ser a melhor defesa contra a desinformação.

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